sexta-feira, 19 de abril de 2013









































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Sobre os embargos de declaração do julgamento do mensalão
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:37



Por Webster Franklin

Da Carta Maior

EDITORIAL

Embargos do Mensalão: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito?

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio: ”Deixa comigo que eu mato no peito”.

Editorial

Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.
Luiz Fux, junho de 2006

O Supremo Tribunal Federal resolveu duplicar o prazo para os recursos dos réus na AP 470, conhecida como “mensalão”.

Veiculada assim, genericamente, a notícia elide um aspecto jurídico fundamental.

Quantos dias, de fato, disporão os réus para apresentarem, respectivamente, cada qual o seu recurso, que recebe o nome de ‘embargos de declaração’?

Trata-se do poder de interromper o prazo para outros recursos. Esse é o efeito intrínseco aos embargos de declaração, por força de lei.

Esse poder interruptivo “zera” o prazo para outros recursos, ou seja, devolve-lhes o prazo original integralmente.

A questão essencialmente jurídica, e algo complexa, não é inédita.

Ela já foi objeto de exame pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos seus fundamentos de forma mais acessível.

O que são exatamente os embargos de declaração?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso cujo efeito, em regra, não tem o poder de modificar a decisão atacada.

Seu objetivo legal é o esclarecimento de fatos, o enfrentamento de omissões ou a solução de alguma contradição que um julgado possa ter.

Como são vinte e cinco réus condenados, em um acórdão que se estima que terá mais de dez mil páginas, convenhamos, há muito a ser esclarecido. Existirão inúmeras contradições, ademais de omissões que terão que ser enfrentadas.

Como se conta o prazo dos embargos de declaração?

Esse é o ponto crucial do debate.

A evidência do quão séria é a questão abordada aqui remete a um voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº 330.090-RS, em 7 de junho de 2006 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100780616&dt_publicacao=30/10/2006) .

A transcrição abaixo das palavras do ministro Fux inclui trechos grifados para facilitar o entendimento:

“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.

Trocando em miúdos: significa que cada réu da AP 470 disporá de um prazo individual de dez dias para apresentar os seus embargos de declaração.

Esses prazos, em regra são comuns. Isto é, todos venceriam dez dias depois da publicação do tal acórdão de dez mil páginas.

Entretanto, cabe perguntar com base no que nos dizia o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em 2006: se, no décimo e último dia do prazo, um só réu apresentar embargos de declaração, o que ocorre com relação aos prazos cabíveis dos demais réus, ou mesmo do Ministério Público Federal?

A resposta da lei é clara e o será também a do atual ministro do STF, Luiz Fux, zeloso de sua coerência.

O prazo dos demais réus e o do próprio Ministério Público Federal é interrompido, inclusive para a interposição de embargos de declaração.

Ou seja, os dez dias são ZERADOS e só voltarão a contar depois de publicado o acórdão dos embargos de declaração daquele réu que apresentou o primeiro recurso.

Publicado o novo acórdão, reinicia-se a contagem do novo prazo de dez dias para os demais réus, que tem resguardado o seu direito de apresentar os respectivos embargos de declaração.

Mais que isso.

Eles preservam o direito de apresentar embargos de declaração relativos àquele primeiro acórdão.

E assim sucessivamente.

A rigor, portanto, aquilo que o Ministro Luiz Fux defendeu como correto quando ainda Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá gerar sucessivos e legítimos embargos de declaração de cada um dos réus, sempre tendo como objeto o primeiríssimo acórdão (aquele que ainda nem foi publicado).

Um cálculo ligeiro dimensiona o que se tem pela frente.

Observada a coerência jurídica, se fosse possível ao Supremo Tribunal Federal julgar os embargos de declaração de cada réu, no mesmo dia de sua interposição, o derradeiro réu teria 250 (duzentos e cinquenta dias) para apresentar os seus embargos de declaração.

Sabe-se, no entanto, que um recurso como esse não será julgado em menos de quinze ou trinta dias.

Portanto, a espiral ascendente potencializa o limite dos 250 dias de tal forma que, talvez o último réu possa apresentar o seu recurso depois da Copa de 2014.

Exagero? Chicana processual? Escândalo?

Ao contrário.

Estamos diante de matéria vilipendiada em todo o processo da AP 470.  Trata-se do pouco lembrado e tão surrado devido processo legal, criteriosamente observado em 2006 pelo autor do Projeto de Código de Processo Civil que ora tramita nas instâncias legislativas: o Ministro Luiz Fux.

Alguém poderá objetar que o voto do Ministro Fux em 2006 foi dado em um caso que não envolvia uma questão criminal.

É verdade.

Mas em outra oportunidade o mesmo Ministro Luiz Fux, ainda no Superior Tribunal de Justiça, votaria igualmente a favor de se aplicar a mesma e devida regra interruptiva (o poder de ZERAR o prazo para os demais recursos, inclusive os próprios embargos de declaração) dos embargos de declaração.

Foi o que ocorreu no julgamento de uma ação penal, nos Embargos de Divergência em Resp nº 287.390-PR, em 18 de agosto de 2004 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200101113680&dt_publicacao=11/10/2004).

Devido Processo Legal
Portanto, a tese jurídica do Ministro Luiz Fux não é circunstancial.

Ela é tecnicamente perfeita. Esfericamente coerente; pode e deve ser incorporada legitimamente ao arsenal dos advogados de defesa da AP 470.

A pendência que se coloca desse modo, não é de natureza jurídica.

O devido processo legal não mudou entre o Brasil de 2006 e o Brasil de 2013.

A lei e o Estado de Direito mantém-se em vigor.

Teria mudado, talvez, o entendimento do Ministro Fux – e o de seus pares do STF – em relação ao Estado de Direito? Dotando-o de uma singularidade política para tratar especificamente da AP 470, dos personagens e do ciclo histórico nela enredados?

Há razões para temer.

O Ministro Fux tem dispensado à coerência pessoal e institucional uma maleabilidade que o devido processo legal que equipara todos os cidadãos em direito e deveres não pode mimetizar.

Assistiríamos então à baldeação do Estado de Direito para o de Exceção, onde impera o arbítrio e a conveniência.

A conveniência política, pessoal e profissional de ministros do STF não pode impor sua supremacia dissolvente na lisura e na credibilidade que alicerçam e sustentam as decisões da máxima instância do Direito no país.

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não se registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio:

”Deixa comigo que eu mato no peito


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