quarta-feira, 5 de dezembro de 2012


Sobre a competência do STF para a cassação dos mandatos
Enviado por luisnassif, qua, 05/12/2012 - 09:04
Por Sergio Medeiros Rodrigues
Comentário ao post "O excesso de regras na polêmica da perda do mandato"
Prezado Nassif, faço algumas correções no texto...
Um contraponto à tese de Luis Flávio Gomes, sobre a competência do STF para a cassação dos mandatos. 
O principal problema  da argumentação de Luiz Flávio Gomes é centrar sua análise na legislação infra-constitucional, sem antes esgotar ou mesmo deter-se de maneira mais demorada na questão constitucional.
Se tivesse se dado ao trabalho de tal mister, evitaria cometer erro crasso em sua avaliação.
Em primeiro lugar, é de praxe, em discussões jurídicas de tal monta, trazer a colação as normas que se pretende aplicar ao caso a ser apreciado.
Nesse ponto, causa estranheza, que o eminente jurista, não tenha tido o cuidado de transcrever a íntegra do contido no art. 15, da CF/88, apesar de ter feito isso em relação aos artigos 55 da CF/88 e 92, do CPB.
Feito este breve reparo, passo a suprir esta omissão.
Art. 15, da CF/88, in verbis:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A essas disposições, de caráter geral, contrapõem-se as do art. 55, da CF/88,  de cunho especial  e, direcionadas a normatizar a perda do mandato de deputados e senadores. Por essencial, transcrevo também este artigo:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Pois bem, em uma simples leitura do disposto no art. 15, da CF/88, podemos verificar, de plano, que, neste, estão relacionadas mais de uma hipótese em que poderá ocorrer a perda ou suspensão de direitos políticos, dentre as quais, em seu inciso III, está a atinente a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
De outro lado, como bem observado pelo renomado jurista,  no  artigo 55, da CF/88, estão insertos dois incisos diretamente relacionados  com a questão a ser dirimida, ou seja, os incisos IV e VI e os respectivos parágrafos segundo e terceiro.
Até então, tudo bem, mas, é nesse ponto, que  ele comete a impropriedade que infirma o raciocínio entabulado.
Ao fazer referência, e relacionar diretamente, o disposto no art. 15, inciso III, ao art. 55, inciso IV, c/c  §3º, ambos da CF/88, esquece, em sua análise, que no artigo 15, estão dispostas outras possibilidades em que ocorrerá a perda ou suspensão do mandato.
E, justamente, como acima gisado, tal omissão é essencial para a apreciação da matéria.
Pois, neste espaço, aplica-se  norma básica de hermenêutica jurídica, ou seja, a norma especial derroga a norma geral, em seu campo de atuação.
No artigo 55, incisos IV e VI,  estão transcritas, em parte, as disposições do artigo 15, no caso, o disposto no caput e no inciso III.
Assim, na melhor análise, o inciso IV, do artigo 55, da CF/88, simplesmente remete a totalidade das disposições do artigo 15, da CF/88, já o inciso VI, do artigo 55, da CF/88, excetua, expressamente, o disposto no inciso III, do artigo 15 da CF/88.
Em outros termos, em todas as hipóteses de perda ou suspensão do mandato insertas no art. 15, da CF/88, à exceção da referente a condenação criminal transitada em julgado, inciso III, aplica-se o disposto no inciso IV, c/c o  parágrafo terceiro, do artigo 55, da CF/88.
Quando se tratar perda de mandato em razão de sentença criminal transitada em julgado, aplica-se o disposto no inciso VI, c/c o  parágrafo segundo, do art. 55, da CF/88.
Assim, cabe ao Congresso Nacional (no caso, a Câmara de Deputados), julgar a perda do mandato.
Segundo o entendimento acima, resta prejudicada, a apreciação da legislação infra-constitucional.
Ainda, por oportuno, no que tange a menção ao “espírito da lei”, em relação aos motivos que teriam levado a inclusão de tal ressalva na Constituição (art. 55, inciso VI, §2º) – condenação criminal  por delito culposo de transito -  tal  afirmação, por ter sido feita de forma superficial e descolada do momento histórico, tem caráter tendencioso.
Explico.
É que, os Constituintes de 1988, tinham clara consciência, na elaboração da Constituição, das arbitrariedades do regime militar, e, a referida ressalva, foi incluída justamente para proteger os deputados e senadores de eventuais perseguições políticas.
O exemplo considerado, referia-se, não ao potencial gravos

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