As discussões sobre a anistia

Atualizado às 12h52, com resposta da procuradora Eugênia Gonzaga
Por Marco A.
Existem tres questões entrelaçadas no assunto, Nassif.
O próprio STF já julgou processos relaciinados com a lei da anistia e a decisão foi de sua constitucionalidade. E embora seja certo que a nossa constituição atual corretamente diga que tortura é crime imprescritivel, também diz que o terrorismo tem igual caracteristica. Então qualquer ação para anular a parte da anistia referente a tortura pelo motivo de ser crime imprescritivel também anularia a parte da anistia que favoreceu os que estavam presos ou exilados. Outra questão que me parece impossivel de ser suplantada é que nenhuma lei tem efeito retroativo. Assim a classificação de crime imprescritivel para a tortura só tem validade a partir da data de sua promulgação. Essas são, salvo engano, as bases pelos quais o STF não julga favorávelmente ações neste sentido.
p>Quanto a jurisprudência que dizem existir. Essa questão, correta em si mesma, de que seria um crime de sequestro até que se comprove a morte da pessoa foi usada para extraditar pessoas para a Argentina se não me engano. Ocorre que aquele estado e os demais em nossa volta, não adotou uma anistia geral mas apenas para os agentes do estado. Essa questão por si só permite discutir a lei como aliás vem ocorrendo com sucesso. E esses mesmos estados, nos casos dos desaparecidos, não fez como o Brasil que emitiu documentos legais como atestados de óbito que permitiram que as familias obtivessem direitos legais de herança, pensão e também, não podemos esquecer das indenizações que desde o governo FHC vem sendo aplicadas. Então como seria possivel acusar alguem, por pior que esse seja, de sequestro continuado se o estado brasileiro disponibilizou documentos de óbito?
Quanto ao direito das familias de saberem aonde estão os mortos e enterra-los de forma digna, nem se discute esse direito; mas se o sujeito diz que nada fez e não aponta o local da desova do ou dos corpos, como você poderá dar vazão ao direito dessas famílias? Essa gente em sua maioria está próximo da idade que não podem ser processados. Mesmo que o STF autorizasse tais ações, essa turminha da pesada não pode ser processada a não ser que e isso seria algo isui generis, que se criasse uma lei de excessão que vigorasse a parte do atual arcabouço jurídico de forma que a lei da anistia fosse cancelada apenas para torturadores ou agente do estado; que pudessem ser processados sem limites de idade e saúde e que diante da penalidade a pena fosse diminuida a depender da colaboração e ai então se pode criar a hipótese de que saberiámos aonde foram parar os corpos e as familias então teriam o direito a enterra-los.
Mas não acho possivel que isso ocorra.
Quanto ao direito a informação, eu não entendo certas coisas.
Se essa turma sabe a digamos assim verdade, se deduz que ela está unicamente guardada na memória deles? Se for assim e o sujeito não fala, se faz o quê? aplica-se tortura?
Se existe documentação oficial do período, decerto essa está de posse do exército ou do estado. Nesse caso porque a partir de fhc (dois mandatos), lula (dois mandatos) e dilma (meio mandato praticamente), a maior autoridade da república e comandante em chefe das forças armadas não liberou toda a documentação existente? Ou deu ordens para que a os militares em atividade façam relatórios a respeito do período?
Dada essa situação, como uma ação penal traria a "verdade" a tona ou comissões disso ou daquilo já que voce pode até convocar alguem pra falar mas não pode obriga-lo a efetivamente faze-lo?
Por Eugenia Gonzaga
Punicao de torturadores do regime militar
Respostas aos questionamentos mais frequentes
1. A Lei da anistia foi declarada valida pelo STF
- Sim, a lei e' valida e se aplica aos seus objetivos, exceto para graves violacoes a direitos humanos. Foi isso o que decidiu posteriormente a Corte Interamericana de Direitos Humanos exatamente em relacao ao caso brasileiro.
2. A decisao do STF prevalece ate' para essas graves violacoes, sob pena de ofensa aa soberania nacional
- Nao ha' qualquer ofensa, pois o Brasil voluntariamente se comprometeu, por ato tambem soberano, previo e em obediencia 'a Constituicao, a se submeter 'as decisoes da Corte em materia de graves violacoes a direitos humanos.
3. A imprescritibilidade da tortura foi prevista apenas na Constituicao de 1988, portanto essa norma nao pode ser aplicada para fatos passados
- A imprescritibilidade dos crimes  praticados pelos agentes da repressao no Brasil nao esta' fundamentada na CF/88. Ela decorre basicamente do  direito consuetudinario internacional (o mesmo que permite a punicao de nazistas ate' hoje). Mas a imprescritibilidade nao foi invocada para os casos de desaparecimento, pois se trata de crime continuado, para o qual nao se fala em prescricao enquanto nao se define o paradeiro da vitima por parte de quem a sequestrou.
4. O terrorismo tambem e' imprescritivel
Ha' divergencias sobre a caracterizacao como terrorismo de atos de resistencia praticados contra governos inconstitucionais, assumidos a partir de quebra na ordem juridica (golpe). Entretanto, mesmo que os atos praticados no Brasil pelos militantes politicos se caracterizem como terrorismo, os que nao foram mortos, tambem nao foram anistiados. A Lei da Anistia e' expressa ao nao abranger os chamados "crimes de sangue". Assim, foram todos processados e punidos. Caso fossem processados novamente haveria "bis in idem", o que e' absolutamente vedado. Ninguem pode ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato.
5. A Lei da Anistia brasileira e' bilateral
-  Nossa lei nao e' expressamente bilateral. O seu texto se dirige exclusivamente aos opositores do regime. Ocorre que ela foi interpretada como sendo bilateral. Nesse sentido, a bilateralidade tambem deveria se aplicar 'as excecoes da propria lei, ou seja, os ja' mencionados "crimes de sangue" praticados por agentes da repressao nao estao abrangidos pela anistia.
O fato e' que, bilateral ou nao, atos de terrorismo, inclusive terrorismo de Estado, sao insuscetiveis de anistia desde sempre, nao importa o que diz essa lei quanto a quaisquer dos grupos.
6. Os presidentes da Republica, inclusive a atual, podem determinar a abertura de arquivos a qualquer momento
- A afirmacao e' verdadeira. Eles poderiam faze-lo mediante simples decreto, mas nenhum dos presidentes democraticamente eleitos adotaram essa medida em relacao aos documentos gravados como sigilosos pelas Forcas Armadas. Praticamente se limitaram a remeter a materia ao Congresso Nacional. Lidam politicamente com os orgaos envolvidos com o golpe militar,  inexplicavelmente  evitando desagrada-los diretamente.  Nao assumem sua  posicao constitucional de comandantes em chefe -  sequer quanto  as alegacoes de destruicao de documentos fundamentais para a nossa historia.
7. A decisao politica de se evitar  apuracoes e punicoes e' correta como maneira de consolidar a democracia e para o amadurecimento nacional
- Nao e' o que dizem pesquisas feitas com base em mais de 100 paises que passaram de governos ditatoriais para democraticos. Aqueles que cumpriram os pontos basicos da chamada Justica de Transicao (indenizacoes aliadas a medidas de memoria e verdade, responsabilizacoes e revisao das instituicoes de seguranca), experimentaram mais rapidamente o amadurecimento democratico e sem a repeticao das praticas danosas.